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PCCS
 
PCCS
 

LEI No 1.604, de 1o de setembro de 2005. 

Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Subsídios – PCCS dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, e adota outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS 

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Seção I

Dos Princípios e Conceitos

 

Art. 1o O Plano de Carreira, Cargos e Subsídios - PCCS dos servidores públicos do Quadro de Cargos Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Tocantins- QCE-PJ, com ocupantes investidos através de concurso público, submete-se ao Regime Jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins e é organizado na conformidade do disposto nesta Lei, sob a orientação dos seguintes princípios: 

I – instituição de perspectivas básicas de mobilidade funcional na respectiva carreira, mediante progressão e promoção e conseqüente melhoria do subsídio; 

II – organização e escalonamento dos cargos, tendo em vista: 

a) a instituição de um sistema de retribuição, por intermédio de escalas de subsídios, compostas de classes e padrões; 

b) a multifuncionalidade, a multidisciplinaridade e a complexidade das atribuições; 

c) os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos específicos, exigíveis para o desempenho das respectivas atribuições; 

III – motivar os servidores ao desempenho de suas atribuições em padrões de eficiência e qualidade exigidos pela demanda judiciária mediante o reconhecimento dos resultados alcançados;

IV – possibilitar o desenvolvimento profissional dos servidores mediante processos de qualificação, estimulando-os a assumir os desafios do exercício de suas atribuições; 

V – comprometimento dos servidores com a filosofia e os objetivos da Administração Judiciária; 

VI – revisão geral e anual da remuneração dos servidores, fixando como data base o dia 1o de maio. 

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

I - Quadro de Cargos Efetivos-QCE, o conjunto de cargos permanentes dos serviços auxiliares do Poder Judiciário, providos, exclusivamente, por concurso público; 

II - Cargo público, a unidade laborativa instituída por lei, com subsídios pagos pelo Erário, que implica no desempenho, pelo seu titular, de uma função pública sócio-organizacional, objetivando proporcionar produtos e serviços próprios do Estado e pertinentes às atribuições que lhe sejam outorgadas; 

III – Carreira, o grupamento de cargos de conteúdo ocupacional semelhante e de mesma natureza, organizados em escala crescente de subsídios,  observadas a qualificação profissional e demais requisitos exigidos para a elevação funcional hierárquica gradativa; 

IV – Classe, o grupamento de cargos de uma mesma carreira, representada por letras de “A” a “C” e pelo título Especial, com idêntica atribuição dispostos em ordem crescente de complexidade e de responsabilidade, grau de dificuldade das atribuições específicas, observada a qualificação profissional e os demais requisitos exigidos para provimento e exercício

V – Descrição das Atividades do Cargo, a identificação das atribuições típicas de cada cargo que compõe o QCE-PJ; 

VI – Subsídio, a retribuição pecuniária, criada por lei, devida ao servidor, em razão do efetivo exercício do correspondente cargo do QCE-PJ, fixado em parcela única, na conformidade dos artigos 37, inciso XI, e 39, §§ 3o e 8o, da Constituição Federal, correspondente a determinada classe e padrão da Tabela Financeira;

VII –  Padrão, a posição distinta na faixa de subsídio, dentro de cada classe, definida por numerais arábicos, em conformidade com a tabela financeira, determinante das progressões nos cargos;

VIII – Multidisciplinaridade, aglutinamento de disciplinas de naturezas diferentes no mesmo cargo, diversificando as correspondentes funções e as respectivas atribuições, respeitada a formação escolar do seu ocupante, a legislação profissional e os regulamentos do serviço; 

IX – Tabela Financeira, a tabela de subsídio que estabelece a correspondência entre os valores financeiros e respectivas classes e padrões; 

X – Avaliação Periódica de Desempenho – APD, a avaliação destinada a aferir a atuação do servidor efetivo estável no exercício de suas atribuições, identificando-lhe qualidades e deficiências, de modo a viabilizar sistemas de treinamento, melhoria das condições de trabalho e a habilitação à mobilidade funcional; 

XI – Progressão, a elevação do servidor efetivo estável de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, e os critérios nele fixados observado o resultado da APD; 

XII – Promoção, a elevação do servidor efetivo estável do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, dependendo, cumulativamente, do resultado da APD, da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento. 

Seção II

Da Organização dos Cargos e da Jornada de Trabalho

 

Art. 3o O QCE-PJ é constituído pelos cargos: 

I – constantes do Anexo I a esta Lei, com vigência até 31 de dezembro de 2005;  

II – e carreiras constantes do Anexo II a esta Lei, com vigência a partir de 1o de janeiro de 2006. 

Parágrafo único. Compõem a Carreira de: 

I – Serviço Técnico Judiciário, os cargos de Analista Judiciário, Oficial de Justiça de 2a Instância, Oficial de Justiça Avaliador, Comissário de Vigilância, Contador/Distribuidor, Escrivão, Escrivão-Secretário, Atendente Judiciário, Escrevente e Porteiro de Auditório/Depositário; 

II - Serviço de Apoio Judiciário, os cargos de Analista Técnico, Assistente Técnico, Motorista, Auxiliar Técnico e Auxiliar de Serviços Gerais. 

Art. 4o A composição dos cargos do QCE-PJ, na conformidade do Anexo II, atende às seguintes regras: 

I – organização consideradas a multidisciplinaridade, a multifuncionalidade e as correspondentes áreas ou disciplinas de atuação; 

II – requisitos de escolaridade para a investidura e as atribuições genéricas dos cargos na conformidade do Anexo III a esta Lei, com vigência a partir de 1o de janeiro de 2006; 

III – atribuições específicas estabelecidas em regulamento. 

Art. 5o É de cento e oitenta horas mensais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos do QCE-PJ. 

Parágrafo único. A jornada de trabalho de que trata este artigo pode ser organizada em regime de escala ou plantões, por ato do Presidente do Poder Judiciário do Estado.

Seção III

Do Subsídio 

Art. 6o Os subsídios dos cargos que compõem o QCE-PJ, com vigência até 31 de dezembro de 2005, são os que constam do Anexo IV a esta Lei. 

Art. 7o A Tabela Financeira contendo o subsídio dos ocupantes dos cargos que compõem o QCE-PJ, com vigência a partir de 1o de janeiro de 2006, é a que consta do Anexo V a esta Lei. 

Art. 8o Os subsídios dos cargos integrantes do QCE-PJ e respectivas classes e padrões, com vigência a partir de 1o de janeiro de 2006, observado o tempo de serviço do servidor no Poder Judiciário, são os que constam do Anexo VI a esta Lei. 

Parágrafo único. Para os fins da fixação do subsídio, na conformidade do disposto neste artigo, poderá ser somado o tempo de efetivo exercício em cargos diferentes, desde que o correspondente provimento tenha decorrido de concurso público. 

Art. 9o O subsídio dos servidores do Poder Judiciário, o provento, a pensão ou outra espécie de remuneração percebidos cumulativamente ou não, inclusive as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado.

 

Seção IV

Do Provimento

 

Art. 10. O provimento dos cargos do QCE-PJ constantes do Anexo II a esta Lei, dar-se-á na classe e padrão iniciais da Tabela Financeira constante do Anexo V, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. 

§ 1o  O edital do concurso: 

I – poderá prever outras áreas ou disciplinas de atuação para cargos multidisciplinares ou multifuncionais, além das estabelecidas no Anexo I a esta Lei; 

II – estabelecerá a obrigação da inscrição do candidato para concorrer apenas às vagas destinadas à respectiva formação profissional, disciplina ou área de atuação. 

§ 2o A nomeação dos aprovados respeitará a ordem de classificação por área de graduação ou habilitação.  

Seção V

Do Enquadramento 

Art. 11. A implantação das carreiras criadas por esta Lei, e seus correspondentes cargos, instrumentaliza-se por enquadramento e far-se-á mediante transformação ou não dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, observando-se a correlação entre a nomenclatura dos cargos existentes até a data da vigência desta Lei e a nova nomenclatura, com vigência a partir de 1o de janeiro de 2006, na conformidade do Anexo VII a esta Lei.

 

Seção VI

Da Gestão do PCCS 

Art. 12.  Incumbe ao Poder Judiciário: 

I – fixar diretrizes operacionais e implementar os programas e sistemas de que trata esta Lei, inclusive o detalhamento dos procedimentos da APD; 

II – detalhar o planejamento, a gestão, a alocação, lotação, progressão e movimentação do pessoal.

 

CAPÍTULO II

DA MOBILIDADE FUNCIONAL

 Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 13. A mobilidade funcional destina-se a incentivar a melhoria do desempenho do servidor efetivo estável mediante qualificação profissional e  aprimoramento das técnicas de exercício de suas atribuições com perspectivas de progressão na carreira. 

Art. 14. O desenvolvimento funcional dá-se por Progressão e por Promoção. 

Art. 15. A Progressão e a Promoção induzem efeitos financeiros para o servidor a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da concessão. 

Art. 16.  O interstício necessário para a mobilidade funcional:

 

I - é interrompido por: 

                         a) licenças: 

1.      por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 

2.      para serviço militar; 

3.      para atividade política; 

4. para tratamento de saúde superior a cento e vinte dias; 

5. tratar de interesses particulares; 

6.  desempenho de mandato classista; 

b) afastamento para o exercício de mandato eletivo; 

c) cessão do servidor para outro órgão ou unidade do Estado, dos demais Estados, da União, do Distrito Federal ou dos Municípios; 

d) desvio de função; 

II – tem termo inicial: 

a)     para os servidores em estágio probatório, a partir da estabilidade; 

b) para os demais servidores, a partir de 1o de janeiro de 2006. 

Parágrafo único. O exercício de cargo de provimento em comissão com atribuições e competências próprias não interrompe o interstício para a mobilidade funcional nem caracteriza desvio de função.

 

Seção II

Da Progressão

 

Art. 17. É concedida Progressão ao servidor efetivo estável que: 

I – tenha cumprido 24 meses de efetivo exercício no padrão em que se encontre; 

II – obtenha conceito igual ou superior a 50% dos pontos possíveis em todos os procedimentos de APD; 

III – esteja em efetivo exercício nas unidades do Poder Judiciário; 

IV –  não tenha: 

a)     mais de cinco faltas injustificadas por exercício referente ao período avaliado; 

b)     em seu dossiê, na data da concessão da Promoção, anotação sobre punição por crime contra a administração pública ou ilícito administrativo previsto em lei.

 

Seção III

Da Promoção

 

Art. 18. É concedida a Promoção ao servidor efetivo estável que: 

I – cumpriu 24 meses de efetivo exercício no último padrão da classe imediatamente anterior; 

II – freqüentou curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, durante o interstício de que trata o inciso anterior; 

III – obtenha conceito igual ou superior a 50% dos pontos possíveis: 

a)     em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho; 

b)     na avaliação dos cursos de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação que tenha participado; 

IV – esteja em efetivo exercício nas unidades do Poder Judiciário; 

V – não tenha: 

a)     mais de cinco faltas injustificadas por exercício referente ao período avaliado; 

b)     em seu dossiê, na data do deferimento da Promoção, anotação sobre punição por crime contra a administração pública ou ilícito administrativo previsto em lei.

 

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO – APD

 

Art. 19. A Avaliação Periódica de Desempenho – APD realiza-se a cada doze meses e se caracteriza pela atribuição dos pontos, na comparação de fatores previamente estabelecidos em regulamento, e tem por finalidade: 

I – permitir a aferição dos resultados alcançados pela atuação do servidor; 

II – avaliar o desempenho no exercício de suas atribuições, identificando suas qualidades e deficiências, de modo a: 

a)     viabilizar sistemas de treinamento e de melhoria das condições de trabalho; 

b)     habilitar o servidor à mobilidade funcional, segundo parâmetros de qualidade do exercício das atribuições, combinados com parâmetros comportamentais;

 

III – coletar e disponibilizar informações acerca da qualidade e das deficiências dos instrumentos e insumos colocados à disposição do empregado para o desempenho das suas atribuições, viabilizando ações, políticas e estratégias de melhoria da qualidade dos serviços;

 

IV – acompanhar o desempenho do servidor, orientando-o quanto à adoção das providências voltadas para a superação das deficiências apresentadas;

 

V – apoiar estudos na área de formação de pessoal, levantamento de necessidades de capacitação e desenvolvimento de cursos, com vistas ao aperfeiçoamento do desempenho funcional;

 

VI – integrar os níveis hierárquicos por meio da comunicação entre chefias e avaliados, com a conseqüente melhoria do clima de trabalho;

 

VII – informar ao empregado sobre o resultado de seu desempenho.

 

Parágrafo único. São avaliados todos os servidores efetivos, inclusive os que se encontrem no exercício de cargo em comissão.

 

CAPÍTULO IV

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 20. O Poder Judiciário desenvolverá cursos de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação. 

Parágrafo único. A qualificação dos servidores dos diversos quadros do Poder Judiciário resulta de programas de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, com vistas à: 

I – progressão funcional; 

II – formação inicial e preparação do servidor para o exercício das atribuições dos cargos, propiciando-lhe conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades; 

III –  preparação do servidor para o exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento. 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21. Cumpre ao Poder Judiciário: 

I – instituir Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento de Servidores, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenharem funções de maior complexidade e responsabilidade; 

II – baixar os atos regulamentares e as instruções necessárias ao implemento deste PCCS. 

Art. 22. É instituído o pagamento de produtividade, respeitados os limites exigidos pela Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. 

Parágrafo único. Regulamento baixado pelo Poder Judiciário especificará a forma, critérios e valores para a sua devida aplicação. 

Art. 23. Aos Oficiais de Justiça é devida indenização de transporte, fixada no percentual de 25% sobre o valor do subsídio referente ao Padrão 1, Classe A do respectivo cargo. 

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo é desprovida de caráter salarial e: 

I – não gera obrigação de natureza previdenciária ou afim; 

II – é efetivada mediante custeio, paga diretamente aos Oficiais de Justiça, na conformidade de ato do Presidente do Poder Judiciário. 

Art. 24.  Aprovado no Estágio Probatório, o servidor é elevado para o padrão imediatamente seguinte da correspondente classe.

Art. 25. Ao servidor que percebia Função Especial Comissionada - FEC é devida, até 31 de dezembro de 2005, indenização equivalente à diferença entre o valor da contribuição previdenciária recolhida ao Regime Próprio de Previdência Social até e após a vigência desta Lei.

Art. 26. As atribuições dos cargos de que trata o Anexo I a esta Lei são as que constam do Anexo III da Lei 930, de 6 de outubro de 1997. 

                        Art. 27. À exceção dos dispositivos cuja data de vigência venha nele estabelecida, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2005. 

                        Art. 28. São revogadas: 

I - as Leis 930, de 6 de outubro de 1997, à exceção de seu Anexo III, que é revogado a partir de 1o de janeiro de 2006; 1.268, de 4 de dezembro de 2001; 1.276, de 12 de dezembro de 2001; 1.316, de 4 de abril de 2002; 1.372, de 31 de março de 2003; 1.439, de 11 de março de 2004 e 1.454, de 29 de abril de 2004; 

II – o art. 4o, da Lei 1.206, de 12 de janeiro de 2001. 

Palácio Araguaia, em Palmas, no 1o dia do mês de setembro de 2005; 184o da Independência, 117o da República e 17o do Estado. 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil


 

ANEXO I À LEI No 1.604, de 1o de setembro de 2005.

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E RESPECTIVOS QUANTITATIVOS - VIGÊNCIA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2005

 

CARGOS

QUANTITATIVO

Analista Judiciário

44

Oficial de Justiça de 2a Instância

4

Oficial de Justiça/Avaliador

144

Contador/Distribuidor

46

Escrivão

144

Escrivão-Secretário

49

Escrevente

231

Comissário de Vigilância

2

Atendente Judiciário

35

Porteiro de Auditório/Depositário

46

Administrador

4

Analista de Sistemas

4

Assistente Social

3

Biblioteconomista

2

Contador

4

Economista

2

Psicólogo

4

Revisor

2

Assistente de Editoração

8

Programador de Computador

4

Técnico em Contabilidade

3

Técnico em Telefonia e Som

2

Assistente Administrativo

66

Motorista

8

Artífice

4

Auxiliar Administrativo

26

Agente de Segurança

4

Auxiliar de Serviços Gerais

30

 


 

ANEXO II À LEI No 1.604, de 1o de setembro de 2005.

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E RESPECTIVOS QUANTITATIVOS - VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2006

 

CARREIRA DE SERVIÇO TÉCNICO JUDICIÁRIO

CARGO

QUANTIDADE

Analista Judiciário

44

Oficial de Justiça de 2a Instância

4

Oficial de Justiça Avaliador

144

Contador/Distribuidor

46

Escrivão

144

Escrivão-Secretário

49

Escrevente

231

Comissário de Vigilância

2

Atendente Judiciário

101

Porteiro de Auditório/Depositário

46

 

CARREIRA DE SERVIÇO DE APOIO JUDICIÁRIO

CARGO

QUANT.

DISCIPLINA DE ATUAÇÃO

 

 

 

 

Analista Técnico

 

 

 

 

35

 

 

 

Administração

Ciências da Computação

Assistência Social

Biblioteconomia

Ciências Contábeis

Ciências Econômicas

Psicologia

Revisão de Textos

 

 

 

Assistente Técnico

 

 

 

35

Assistência à Editoração

Programação de Computadores

Contabilidade

Manutenção e Operação Eletrônica

Assistência Administrativa

 

Motorista

 

8

Direção de veículos e transporte de pessoas e objetos

 

Auxiliar Técnico

 

34

Manutenção Predial

Auxílio Administrativo

Segurança e Vigilância

Auxiliar de Serviços Gerais

30

Serviços Gerais


 

ANEXO III À LEI No 1.604, de 1o de setembro de 2005.

REQUISITOS DE PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS DOS CARGOS

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2006

 

CARGO:

CARREIRA:

ANALISTA JUDICIÁRIO

SERVIÇO TÉCNICO JUDICIÁRIO

REQUISITOS DE PROVIMENTO

ESCOLARIDADE

Bacharel em Direito ou em Ciências Jurídicas

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

Desempenho de todas as atividades relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Poder Judiciário, respeitada a legislação profissional e os regulamentos do serviço.

     

 

CARGO:

CARREIRA:

OFICIAL DE JUSTIÇA DE 2a INSTÂNCIA

SERVIÇO TÉCNICO JUDICIÁRIO

REQUISITOS DE PROVIMENTO

ESCOLARIDADE

Nível Superior Completo

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

Desempenho de todas as atividades relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Poder Judiciário, respeitada a legislação profissional e os regulamentos do serviço.

     

 

CARGO:

CARREIRA:

OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR

SERVIÇO TÉCNICO JUDICIÁRIO

REQUISITOS DE PROVIMENTO

ESCOLARIDADE

Nível Médio Completo

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

Desempenho de todas as atividades relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Poder Judiciário, respeitada a legislação profissional e os regulamentos do serviço.

     

 

CARGO:

CARREIRA:

CONTADOR/DISTRIBUIDOR

SERVIÇO TÉCNICO JUDICIÁRIO

REQUISITOS DE PROVIMENTO

ESCOLARIDADE

Nível Médio Completo

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

Desempenho de todas as atividades relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Poder Judiciário, respeitada a legislação profissional e os regulamentos do serviço.

     

 

 

 

CARGO:

CARREIRA:

ESCRIVÃO

SERVIÇO TÉCNICO JUDICIÁRIO

REQUISITOS DE PROVIMENTO

ESCOLARIDADE

Nível Médio Completo

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

Desempenho de todas as atividades relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Poder Judiciário, respeitada a legislação profissional e os regulamentos do serviço.

     

 

CARGO:

CARREIRA:

ESCRIVÃO-SECRETÁRIO

SERVIÇO TÉCNICO JUDICIÁRIO

REQUISITOS DE PROVIMENTO

ESCOLARIDADE

Nível Médio Completo

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

Desempenho de todas as atividades relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Poder Judiciário, respeitada a legislação profissional e os regulamentos do serviço.

     

 

CARGO:

CARREIRA:

COMISSÁRIO DE VIGILÂNCIA

SERVIÇO TÉCNICO JUDICIÁRIO

REQUISITOS DE PROVIMENTO

ESCOLARIDADE

Nível Médio Completo

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

Desempenho de todas as atividades relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Poder Judiciário, respeitada a legislação profissional e os regulamentos do serviço.

     

 

CARGO:

CARREIRA:

ESCREVENTE

SERVIÇO TÉCNICO JUDICIÁRIO

REQUISITOS DE PROVIMENTO

ESCOLARIDADE

Nível Médio Completo

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

Desempenho de todas as atividades relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Poder Judiciário, respeitada a legislação profissional e os regulamentos do serviço.

     

  

 

CARGO:

CARREIRA:

ATENDENTE JUDICIÁRIO

SERVIÇO TÉCNICO JUDICIÁRIO

REQUISITOS DE PROVIMENTO

ESCOLARIDADE

Nível Médio Completo

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

Desempenho de todas as atividades relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Poder Judiciário, respeitada a legislação profissional e os regulamentos do serviço.

     

 

CARGO:

CARREIRA:

PORTEIRO DE AUDITÓRIO/DEPOSITÁRIO

SERVIÇO TÉCNICO JUDICIÁRIO

REQUISITOS DE PROVIMENTO

ESCOLARIDADE

Nível Médio Completo

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

Desempenho de todas as atividades relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Poder Judiciário, respeitada a legislação profissional e os regulamentos do serviço.

     

 

CARGO:

CARREIRA:

ANALISTA TÉCNICO

SERVIÇO DE APOIO JUDICIÁRIO

REQUISITOS DE PROVIMENTO

ESCOLARIDADE

Nível Superior Completo em todas as áreas de formação

 

Registro Profissional

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

Desempenho de todas as atividades administrativas de nível superior de apoio e suporte ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Poder Judiciário, respeitada a legislação profissional e os regulamentos do serviço.

     

 

CARGO:

CARREIRA:

ASSISTENTE TÉCNICO

SERVIÇO DE APOIO JUDICIÁRIO

REQUISITOS DE PROVIMENTO

ESCOLARIDADE

Nível Médio Completo em todas as áreas de formação

 

Registro Profissional, se existir

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

Desempenho de todas as atividades administrativas de nível médio de apoio e suporte ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Poder Judiciário, respeitada a legislação profissional e os regulamentos do serviço.

     

 

 

CARGO:

CARREIRA:

MOTORISTA

SERVIÇO DE APOIO JUDICIÁRIO

REQUISITOS DE PROVIMENTO

ESCOLARIDADE

Nível Médio Completo

 

Habilitação  legal  e  experiência  comprovada

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

Condução   de   veículos   de serviço do Poder Judiciário – transporte de objetos e pessoas.

     

 

CARGO:

CARREIRA:

AUXILIAR  TÉCNICO

SERVIÇO DE APOIO JUDICIÁRIO

REQUISITOS DE PROVIMENTO

ESCOLARIDADE

Nível Fundamental Completo

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

Desempenho de todas as atividades administrativas de nível elementar de apoio e suporte ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Poder Judiciário, respeitada a legislação profissional e os regulamentos do serviço.

     

 

CARGO:

CARREIRA:

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

SERVIÇO DE APOIO JUDICIÁRIO

REQUISITOS DE PROVIMENTO

ESCOLARIDADE

Nível Fundamental Completo

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

Desempenho de todas as atividades de nível elementar de apoio e suporte ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Poder Judiciário, respeitada a legislação profissional e os regulamentos do serviço.

     

 

  

 

ANEXO IV À LEI No 1.604, de 1o de setembro de 2005.

SUBSÍDIOS DOS CARGOS EFETIVOS

 VIGÊNCIA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Administrador

 

 

 

 

2.063,00

Analista de Sistemas

Analista Judiciário

Assistente Social

Biblioteconomista

Contador

Economista

Psicólogo

Revisor

Oficial de Justiça de 2a Instância

2.594,00

Oficial de Justiça/Avaliador

1.560,00

Comissário de Vigilância

 

1.268,00

Contador/Distribuidor

Escrivão

Escrivão-Secretário

Atendente Judiciário

 

1.174,00

Escrevente

Porteiro de Auditório/Depositário

Assistente de Editoração

 

 

807,00

Programador de Computador

Técnico em Contabilidade

Técnico em Telefonia e Som

Assistente Administrativo

781,00

Motorista

711,00

Artífice

 

467,00

Auxiliar Administrativo

Agente de Segurança

 

449,00

Auxiliar de Serviços Gerais

 

ANEXO V À LEI No 1.604, de 1o de setembro de 2005.

TABELA FINANCEIRA - VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2006

CARREIRA DE SERVIÇO TÉCNICO JUDICIÁRIO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

ANALISTA JUDICIÁRIO

OFICIAL DE JUSTIÇA

DE 2a INSTÂNCIA

Especial

20

 5.213,10

19

 4.964,86

18

 4.728,43

17

 4.503,27

16

 4.288,83

C

15

 4.084,60

14

 3.890,09

13

 3.704,85

12

 3.528,43

11

 3.360,41

B

10

 3.200,39

9

 3.047,99

8

 2.902,85

7

 2.764,62

6

 2.632,97

A

5

 2.507,59

4

 2.388,18

3

 2.274,46

2

 2.166,15

1

 2.063,00

 

 

 

 

 

 

 

Oficial de Justiça Avaliador

Comissário de Vigilância

Contador/Distribuidor

Escrivão

Escrivão-Secretário

Especial

20

3.942,04

 

19

3.754,33

 

18

3.575,55

 

17

3.405,28

 

16

3.243,13

 

C

15

3.088,69

 

14

2.941,61

 

13

2.801,54

 

12

2.668,13

 

11

2.541,08

 

B

10

2.420,07

 

9

2.304,83

 

8

2.195,08

 

7

2.090,55

 

6

1.991,00

 

A

5

1.896,19

 

4

1.805,90

 

3

1.719,90

 

2

1.638,00

 

1

1.560,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ATENDENTE JUDICIÁRIO

ESCREVENTE

PORTEIRO DE AUDITÓRIO/DEPOSITÁRIO

 

Especial

20

 2.966,64

19

 2.825,37

18

 2.690,83

17

 2.562,69

16

 2.440,66

C

15

 2.324,44

14

 2.213,75

13

 2.108,34

12

 2.007,94

11

 1.912,32

B

10

 1.821,26

9

 1.734,53

8

 1.651,94

7

 1.573,27

6

 1.498,35

A

5

 1.427,00

4

 1.359,05

3

 1.294,34

2

 1.232,70

1

 1.174,00

CARREIRA DE SERVIÇO DE APOIO JUDICIÁRIO

ANALISTA TÉCNICO

Especial

20

  5.213,10

19

  4.964,86

18

  4.728,43

17

  4.503,27

16

  4.288,83

C

15

  4.084,60

14

  3.890,09

13

  3.704,85

12

  3.528,43

11

  3.360,41

B

10

  3.200,39

9

  3.047,99

8

  2.902,85

7

  2.764,62

6

  2.632,97

A

5

  2.507,59

4

  2.388,18

3

  2.274,46

2

  2.166,15

1

  2.063,00


 
 

ASSISTENTE TÉCNICO

 

Especial

20

  2.039,25

19

  1.942,14

18

  1.849,66

17

  1.761,58

16

  1.677,70

C

15

 1.597,80

14

 1.521,72

13

 1.449,26

12

 1.380,24

11

 1.314,52

B

10

 1.251,92

9

 1.192,31

8

 1.135,53

7

 1.081,46

6

 1.029,96

A

5

    980,91

4

    934,20

3

    889,72

2

    847,35

1

    807,00

MOTORISTA

Especial

20

 1.796,66

19

 1.711,11

18

 1.629,63

17

 1.552,02

16

 1.478,12

C

15

 1.407,73

14

 1.340,70

13

 1.276,85

12

 1.216,05

11

 1.158,14

B

10

 1.102,99

9

 1.050,47

8

 1.000,45

7

    952,81

6

    907,44

A

5

    864,22

4

    823,07

3

   783,88

2

   746,55

1

   711,00


 
 

AUXILIAR TÉCNICO

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

 

Especial

20

  1.180,09

19

  1.123,89

18

  1.070,37

17

  1.019,40

16

    970,86

C

15

    924,63

14

    880,60

13

    838,66

12

    798,73

11

    760,69

B

10

    724,47

9

    689,97

8

    657,12

7

    625,82

6

    596,02

A

5

    567,64

4

    540,61

3

    514,87

2

    490,35

1

    467,00

 


 

ANEXO VI À LEI No 1.604, de 1o de setembro de 2005.

 

SUBSÍDIOS DOS CARGOS EFETIVOS

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2006

 

CARREIRA DE SERVIÇO TÉCNICO JUDICIÁRIO

 

CARGO

ATÉ 6 ANOS

MAIS DE 6 ANOS

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

Analista Judiciário

 

B

 

10

 

C

 

12

Oficial de Justiça de 2a Instância

Oficial de Justiça Avaliador

 

 

B

 

 

7

 

 

B

 

 

9

Comissário de Vigilância

Contador/Distribuidor

Escrivão

Escrivão-Secretário

Atendente Judiciário

 

B

 

7

 

B

 

9

Escrevente

Porteiro de Auditório/Depositário

CARREIRA DE SERVIÇO DE APOIO JUDICIÁRIO

Analista Técnico

B

9

C

11

Assistente Técnico

C

12

C

13

Motorista

B

10

C

11

Auxiliar Técnico

 

B

 

10

 

C

 

12

Auxiliar de Serviços Gerais

 

 

 

 ANEXO VII À LEI No 1.604, de 1o de setembro de 2005.

ALTERAÇÃO DAS NOMENCLATURAS DOS CARGOS - ENQUADRAMENTO

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2006

 

NOMENCLATURA ANTERIOR

NOMENCLATURA NOVA

 

CARREIRA DE SERVIÇO TÉCNICO JUDICIÁRIO

ANALISTA JUDICIÁRIO

 

OFICIAL DE JUSTIÇA DE 2a INSTÂNCIA

 

OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR

 

COMISSÁRIO DE VIGILÂNCIA

 

CONTADOR/DISTRIBUIDOR

 

ESCRIVÃO

 

ESCRIVÃO-SECRETÁRIO

 

ATENDENTE JUDICIÁRIO

 

ATENDENTE JUDICIÁRIO

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

PORTEIRO DE AUDITÓRIO/DEPOSITÁRIO

 

ESCREVENTE

 

 

CARREIRA DE SERVIÇO DE APOIO JUDICIÁRIO

ADMINISTRADOR

 

 

 

ANALISTA TÉCNICO

ANALISTA DE SISTEMAS

ASSISTENTE SOCIAL

BIBLIOTECONOMISTA

CONTADOR

ECONOMISTA

PSICÓLOGO

REVISOR

ASSISTENTE DE EDITORAÇÃO

 

 

ASSISTENTE TÉCNICO

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

TÉCNICO EM TELEFONIA E SOM

MOTORISTA

MOTORISTA

ARTÍFICE

 

AUXILIAR TÉCNICO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

AGENTE DE SEGURANÇA

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

 

 

 

 

 

 

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