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LEI No 1.604, de 1o
de setembro de 2005.
Dispõe sobre o
Plano de Carreira, Cargos e Subsídios – PCCS dos servidores do Poder
Judiciário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Princípios e Conceitos
Art. 1o
O Plano de Carreira, Cargos e Subsídios
- PCCS dos servidores públicos do Quadro de Cargos Efetivos do Poder
Judiciário do Estado do Tocantins- QCE-PJ, com ocupantes investidos
através de concurso público, submete-se ao Regime Jurídico do Estatuto
dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins e é organizado na
conformidade do disposto nesta Lei, sob a orientação dos seguintes
princípios:
I – instituição de perspectivas básicas de
mobilidade funcional na respectiva carreira, mediante progressão e
promoção e conseqüente melhoria do subsídio;
II – organização e escalonamento dos cargos,
tendo em vista:
a) a instituição de um sistema de
retribuição, por intermédio de escalas de subsídios, compostas de
classes e padrões;
b) a multifuncionalidade, a
multidisciplinaridade e a complexidade das atribuições;
c) os graus diferenciados de responsabilidade
e de experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos
específicos, exigíveis para o desempenho das respectivas atribuições;
III – motivar os servidores ao desempenho de suas atribuições em padrões
de eficiência e qualidade exigidos pela demanda judiciária mediante o
reconhecimento dos resultados alcançados;
IV – possibilitar o desenvolvimento profissional dos servidores mediante
processos de qualificação, estimulando-os a assumir os desafios do
exercício de suas atribuições;
V – comprometimento dos servidores com a
filosofia e os objetivos da Administração Judiciária;
VI – revisão geral e anual da remuneração dos
servidores, fixando como data base o dia 1o de maio.
Art. 2o Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I - Quadro de Cargos Efetivos-QCE, o conjunto
de cargos permanentes dos serviços auxiliares do Poder Judiciário,
providos, exclusivamente, por concurso público;
II - Cargo público, a unidade laborativa
instituída por lei, com subsídios pagos pelo Erário, que implica no
desempenho, pelo seu titular, de uma função pública
sócio-organizacional, objetivando proporcionar produtos e serviços
próprios do Estado e pertinentes às atribuições que lhe sejam
outorgadas;
III – Carreira, o grupamento de cargos
de conteúdo ocupacional semelhante e de mesma natureza, organizados em
escala crescente de subsídios, observadas a qualificação profissional e
demais requisitos exigidos para a elevação funcional hierárquica
gradativa;
IV – Classe, o grupamento de cargos de
uma mesma carreira, representada por letras de “A” a “C” e pelo título
Especial, com idêntica atribuição dispostos em ordem crescente de
complexidade e de responsabilidade, grau de dificuldade das atribuições
específicas, observada a qualificação profissional e os demais
requisitos exigidos para provimento
e exercício;
V – Descrição das Atividades do Cargo,
a identificação das atribuições típicas de cada cargo que compõe o
QCE-PJ;
VI – Subsídio,
a retribuição pecuniária, criada por lei, devida ao servidor, em razão
do efetivo exercício do correspondente cargo do QCE-PJ, fixado em
parcela única, na conformidade dos artigos 37, inciso XI, e 39, §§ 3o
e 8o, da Constituição Federal, correspondente a
determinada classe e padrão da Tabela Financeira;
VII – Padrão, a posição distinta na
faixa de subsídio, dentro de cada classe, definida por numerais
arábicos, em conformidade com a tabela financeira, determinante das
progressões nos cargos;
VIII – Multidisciplinaridade,
aglutinamento de disciplinas de naturezas diferentes no mesmo cargo,
diversificando as correspondentes funções e as respectivas atribuições,
respeitada a formação escolar do seu ocupante, a legislação profissional
e os regulamentos do serviço;
IX – Tabela Financeira, a tabela de
subsídio que estabelece a correspondência entre os valores financeiros e
respectivas classes e padrões;
X – Avaliação Periódica de Desempenho –
APD, a avaliação destinada a aferir a atuação do servidor efetivo
estável no exercício de suas atribuições, identificando-lhe qualidades e
deficiências, de modo a viabilizar sistemas de treinamento, melhoria das
condições de trabalho e a habilitação à mobilidade funcional;
XI – Progressão, a elevação do servidor
efetivo estável de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma
classe, e os critérios nele fixados observado o resultado da APD;
XII – Promoção, a elevação do servidor
efetivo estável do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da
classe seguinte, dependendo, cumulativamente, do resultado da APD, da
participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de
capacitação, na forma prevista em regulamento.
Seção II
Da Organização dos Cargos e da Jornada
de Trabalho
Art. 3o O QCE-PJ é
constituído pelos cargos:
I – constantes do Anexo I a esta Lei, com
vigência até 31 de dezembro de 2005;
II – e carreiras constantes do Anexo II a
esta Lei, com vigência a partir de 1o de janeiro de
2006.
Parágrafo único. Compõem a Carreira de:
I – Serviço Técnico Judiciário, os cargos de
Analista Judiciário, Oficial de Justiça de 2a
Instância, Oficial de Justiça Avaliador, Comissário de Vigilância,
Contador/Distribuidor, Escrivão, Escrivão-Secretário, Atendente
Judiciário, Escrevente e Porteiro de Auditório/Depositário;
II - Serviço de
Apoio Judiciário, os cargos de Analista Técnico, Assistente Técnico,
Motorista, Auxiliar Técnico e Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 4o
A composição dos cargos do QCE-PJ, na
conformidade do Anexo II, atende às seguintes regras:
I – organização
consideradas a multidisciplinaridade, a multifuncionalidade e as
correspondentes áreas ou disciplinas de atuação;
II – requisitos de escolaridade para a
investidura e as atribuições genéricas dos cargos na conformidade do
Anexo III a esta Lei, com vigência a partir de 1o de
janeiro de 2006;
III – atribuições específicas
estabelecidas em regulamento.
Art. 5o
É de cento e oitenta horas mensais a
jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos do QCE-PJ.
Parágrafo único. A jornada de trabalho
de que trata este artigo pode ser organizada em regime de escala ou
plantões, por ato do Presidente do Poder Judiciário do Estado.
Seção III
Do Subsídio
Art. 6o
Os subsídios dos cargos que compõem o
QCE-PJ, com vigência até 31 de dezembro de 2005, são os que constam do
Anexo IV a esta Lei.
Art. 7o
A Tabela Financeira contendo o subsídio
dos ocupantes dos cargos que compõem o QCE-PJ, com vigência a partir de
1o de janeiro de 2006, é a que consta do Anexo V a
esta Lei.
Art. 8o
Os subsídios dos
cargos integrantes do QCE-PJ e respectivas classes e padrões, com
vigência a partir de 1o de janeiro de 2006, observado
o tempo de serviço do servidor no Poder Judiciário, são os que constam
do Anexo VI a esta Lei.
Parágrafo único. Para os fins da
fixação do subsídio, na conformidade do disposto neste artigo, poderá
ser somado o tempo de efetivo exercício em cargos diferentes, desde que
o correspondente provimento tenha decorrido de concurso público.
Art. 9o
O subsídio dos servidores do Poder
Judiciário, o provento, a pensão ou outra espécie de remuneração
percebidos cumulativamente ou não, inclusive as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, do Governador do Estado.
Seção IV
Do Provimento
Art. 10. O provimento dos cargos do
QCE-PJ constantes do Anexo II a esta Lei, dar-se-á na classe e padrão
iniciais da Tabela Financeira constante do Anexo V, mediante aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1o O
edital do concurso:
I – poderá prever outras áreas ou
disciplinas de atuação para cargos multidisciplinares ou
multifuncionais, além das estabelecidas no Anexo I a esta Lei;
II – estabelecerá a obrigação da
inscrição do candidato para concorrer apenas às vagas destinadas à
respectiva formação profissional, disciplina ou área de atuação.
§ 2o A nomeação
dos aprovados respeitará a ordem de classificação por área de graduação
ou habilitação.
Seção V
Do Enquadramento
Art. 11.
A implantação das carreiras criadas por esta Lei, e seus correspondentes
cargos, instrumentaliza-se por enquadramento e far-se-á mediante
transformação ou não dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário, observando-se a correlação entre a nomenclatura dos cargos
existentes até a data da vigência desta Lei e a nova nomenclatura, com
vigência a partir de 1o de janeiro de 2006, na
conformidade do Anexo VII a esta Lei.
Seção VI
Da Gestão do PCCS
Art. 12.
Incumbe ao Poder
Judiciário:
I – fixar diretrizes operacionais e
implementar os programas e sistemas de que trata esta Lei, inclusive o
detalhamento dos procedimentos da APD;
II – detalhar o planejamento, a gestão,
a alocação, lotação, progressão e movimentação do pessoal.
CAPÍTULO II
DA MOBILIDADE FUNCIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 13.
A mobilidade funcional destina-se a
incentivar a melhoria do desempenho do servidor efetivo estável mediante
qualificação profissional e aprimoramento das técnicas de exercício de
suas atribuições com perspectivas de progressão na carreira.
Art. 14.
O desenvolvimento funcional dá-se por
Progressão e por Promoção.
Art. 15.
A Progressão e a Promoção induzem
efeitos financeiros para o servidor a partir do primeiro dia útil do mês
subseqüente ao da concessão.
Art. 16.
O interstício necessário para a
mobilidade funcional:
I - é interrompido por:
a) licenças:
1.
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
2.
para serviço militar;
3.
para atividade política;
4. para tratamento de saúde superior a
cento e vinte dias;
5. tratar de interesses particulares;
6. desempenho
de mandato classista;
b) afastamento para o exercício de
mandato eletivo;
c) cessão do servidor para outro órgão
ou unidade do Estado, dos demais Estados, da União, do Distrito Federal
ou dos Municípios;
d) desvio de função;
II – tem termo inicial:
a)
para os servidores em estágio probatório, a partir da
estabilidade;
b) para os demais servidores, a partir
de 1o de janeiro de 2006.
Parágrafo único. O exercício de cargo
de provimento em comissão com atribuições e competências próprias não
interrompe o interstício para a mobilidade funcional nem caracteriza
desvio de função.
Seção II
Da Progressão
Art. 17.
É concedida Progressão ao servidor
efetivo estável que:
I – tenha cumprido 24 meses de efetivo
exercício no padrão em que se encontre;
II – obtenha conceito igual ou superior
a 50% dos pontos possíveis em todos os procedimentos de APD;
III – esteja em efetivo exercício nas
unidades do Poder Judiciário;
IV – não tenha:
a)
mais de cinco faltas injustificadas por exercício referente ao
período avaliado;
b)
em seu dossiê, na data da concessão da Promoção, anotação sobre
punição por crime contra a administração pública ou ilícito
administrativo previsto em lei.
Seção III
Da Promoção
Art. 18.
É concedida a Promoção ao servidor
efetivo estável que:
I – cumpriu 24 meses de efetivo
exercício no último padrão da classe imediatamente anterior;
II – freqüentou curso de aperfeiçoamento,
ação ou programa de capacitação, durante o interstício de que trata o
inciso anterior;
III – obtenha conceito igual ou
superior a 50% dos pontos possíveis:
a)
em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho;
b)
na avaliação dos cursos de aperfeiçoamento, ação ou programa de
capacitação que tenha participado;
IV – esteja em efetivo exercício nas
unidades do Poder Judiciário;
V – não tenha:
a)
mais de cinco faltas injustificadas por exercício referente ao
período avaliado;
b)
em seu dossiê, na data do deferimento da Promoção, anotação sobre
punição por crime contra a administração pública ou ilícito
administrativo previsto em lei.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO –
APD
Art. 19.
A Avaliação Periódica de Desempenho –
APD realiza-se a cada doze meses e se caracteriza pela atribuição dos
pontos, na comparação de fatores previamente estabelecidos em
regulamento, e tem por finalidade:
I – permitir a aferição dos
resultados alcançados pela atuação do servidor;
II – avaliar o desempenho no exercício
de suas atribuições, identificando suas qualidades e deficiências, de
modo a:
a)
viabilizar sistemas de treinamento e de melhoria das condições de
trabalho;
b)
habilitar o servidor à mobilidade funcional, segundo parâmetros
de qualidade do exercício das atribuições, combinados com parâmetros
comportamentais;
III – coletar e disponibilizar
informações acerca da qualidade e das deficiências dos instrumentos e
insumos colocados à disposição do empregado para o desempenho das suas
atribuições, viabilizando ações, políticas e estratégias de melhoria da
qualidade dos serviços;
IV – acompanhar o desempenho do
servidor, orientando-o quanto à adoção das providências voltadas para a
superação das deficiências apresentadas;
V – apoiar estudos na área de formação
de pessoal, levantamento de necessidades de capacitação e
desenvolvimento de cursos, com vistas ao aperfeiçoamento do desempenho
funcional;
VI – integrar os níveis hierárquicos
por meio da comunicação entre chefias e avaliados, com a conseqüente
melhoria do clima de trabalho;
VII – informar ao empregado sobre o
resultado de seu desempenho.
Parágrafo único. São avaliados todos os
servidores efetivos, inclusive os que se encontrem no exercício de cargo
em comissão.
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 20.
O Poder Judiciário desenvolverá cursos
de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação.
Parágrafo único. A qualificação dos
servidores dos diversos quadros do Poder Judiciário resulta de programas
de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, com vistas à:
I – progressão funcional;
II – formação inicial e preparação do
servidor para o exercício das atribuições dos cargos, propiciando-lhe
conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades;
III – preparação do servidor para o
exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21.
Cumpre ao Poder Judiciário:
I – instituir Programa Permanente de
Treinamento e Desenvolvimento de Servidores, destinado à elevação da
capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos
servidores para desempenharem funções de maior complexidade e
responsabilidade;
II – baixar os atos regulamentares e as
instruções necessárias ao implemento deste PCCS.
Art. 22.
É instituído o pagamento de produtividade, respeitados os limites
exigidos pela Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Regulamento baixado pelo
Poder Judiciário especificará a forma, critérios e valores para a sua
devida aplicação.
Art. 23.
Aos Oficiais de Justiça é devida
indenização de transporte, fixada no percentual de 25% sobre o valor do
subsídio referente ao Padrão 1, Classe A do respectivo cargo.
Parágrafo único. A indenização de que trata
este artigo é desprovida de caráter salarial e:
I – não gera obrigação de natureza
previdenciária ou afim;
II – é efetivada mediante custeio, paga
diretamente aos Oficiais de Justiça, na conformidade de ato do
Presidente do Poder Judiciário.
Art. 24.
Aprovado no Estágio Probatório, o
servidor é elevado para o padrão imediatamente seguinte da
correspondente classe.
Art. 25.
Ao servidor que percebia Função
Especial Comissionada - FEC é devida, até 31 de dezembro de 2005,
indenização equivalente à diferença entre o valor da contribuição
previdenciária recolhida ao Regime Próprio de Previdência Social até e
após a vigência desta Lei.
Art. 26.
As atribuições dos cargos de que trata
o Anexo I a esta Lei são as que constam do Anexo III da Lei 930, de 6 de
outubro de 1997.
Art. 27. À exceção dos dispositivos cuja data de vigência venha nele
estabelecida, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2005.
Art. 28. São revogadas:
I - as Leis 930, de 6 de outubro de 1997, à
exceção de seu Anexo III, que é revogado a partir de 1o
de janeiro de 2006; 1.268, de 4 de dezembro de 2001; 1.276, de 12 de
dezembro de 2001; 1.316, de 4 de abril de 2002; 1.372, de 31 de março de
2003; 1.439, de 11 de março de 2004 e 1.454, de 29 de abril de 2004;
II – o art. 4o, da Lei
1.206, de 12 de janeiro de 2001.
Palácio Araguaia, em Palmas, no 1o
dia do mês de setembro de 2005; 184o da Independência,
117o da República e 17o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Mary
Marques de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil
ANEXO I À LEI No
1.604, de 1o de setembro de 2005.
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E
RESPECTIVOS QUANTITATIVOS - VIGÊNCIA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2005
|
CARGOS |
QUANTITATIVO
|
|
Analista
Judiciário |
44 |
|
Oficial de
Justiça de 2a Instância |
4 |
|
Oficial de Justiça/Avaliador |
144 |
|
Contador/Distribuidor |
46 |
|
Escrivão
|
144 |
|
Escrivão-Secretário |
49 |
|
Escrevente |
231 |
|
Comissário de
Vigilância |
2 |
|
Atendente
Judiciário |
35 |
|
Porteiro de
Auditório/Depositário |
46 |
|
Administrador |
4 |
|
Analista de
Sistemas |
4 |
|
Assistente
Social |
3 |
|
Biblioteconomista |
2 |
|
Contador |
4 |
|
Economista |
2 |
|
Psicólogo |
4 |
|
Revisor |
2 |
|
Assistente de
Editoração |
8 |
|
Programador de
Computador |
4 |
|
Técnico em
Contabilidade |
3 |
|
Técnico em
Telefonia e Som |
2 |
|
Assistente
Administrativo |
66 |
|
Motorista |
8 |
|
Artífice |
4 |
|
Auxiliar
Administrativo |
26 |
|
Agente de
Segurança |
4 |
|
Auxiliar de
Serviços Gerais |
30 |
ANEXO II À LEI No 1.604, de 1o de
setembro de 2005.
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E
RESPECTIVOS QUANTITATIVOS - VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o DE
JANEIRO DE 2006
CARREIRA
DE SERVIÇO TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
|
CARGO |
QUANTIDADE |
|
Analista
Judiciário |
44 |
|
Oficial de
Justiça de 2a Instância |
4 |
|
Oficial de
Justiça Avaliador |
144 |
|
Contador/Distribuidor |
46 |
|
Escrivão |
144 |
|
Escrivão-Secretário |
49 |
|
Escrevente |
231 |
|
Comissário
de Vigilância |
2 |
|
Atendente
Judiciário |
101 |
|
Porteiro de
Auditório/Depositário |
46 |
|
CARREIRA DE SERVIÇO DE APOIO
JUDICIÁRIO |
|
CARGO |
QUANT. |
DISCIPLINA
DE ATUAÇÃO |
|
Analista
Técnico
|
35
|
Administração |
|
Ciências da
Computação |
|
Assistência
Social |
|
Biblioteconomia |
|
Ciências
Contábeis |
|
Ciências
Econômicas |
|
Psicologia |
|
Revisão de
Textos |
|
Assistente
Técnico |
35 |
Assistência
à Editoração |
|
Programação
de Computadores |
|
Contabilidade |
|
Manutenção e
Operação Eletrônica |
|
Assistência
Administrativa |
|
Motorista |
8 |
Direção de
veículos e transporte de pessoas e objetos |
|
Auxiliar
Técnico |
34 |
Manutenção
Predial |
|
Auxílio
Administrativo |
|
Segurança e
Vigilância |
|
Auxiliar de
Serviços Gerais |
30 |
Serviços
Gerais |
ANEXO III À LEI No
1.604, de 1o de setembro de 2005.
REQUISITOS DE PROVIMENTO E
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS DOS CARGOS
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o
DE JANEIRO DE 2006
|
CARGO: |
CARREIRA: |
|
ANALISTA
JUDICIÁRIO |
SERVIÇO
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
|
REQUISITOS
DE PROVIMENTO |
|
ESCOLARIDADE |
Bacharel
em Direito ou em Ciências Jurídicas |
|
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS |
|
Desempenho
de todas as atividades relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do Poder Judiciário, respeitada a
legislação profissional e os regulamentos do serviço. |
|
|
|
|
|
CARGO: |
CARREIRA: |
|
OFICIAL DE
JUSTIÇA DE 2a INSTÂNCIA |
SERVIÇO
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
|
REQUISITOS
DE PROVIMENTO |
|
ESCOLARIDADE |
Nível
Superior Completo |
|
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS |
|
Desempenho
de todas as atividades relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do Poder Judiciário, respeitada a
legislação profissional e os regulamentos do serviço. |
|
|
|
|
|
CARGO: |
CARREIRA: |
|
OFICIAL DE
JUSTIÇA AVALIADOR |
SERVIÇO
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
|
REQUISITOS
DE PROVIMENTO |
|
ESCOLARIDADE |
Nível
Médio Completo |
|
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS |
|
Desempenho
de todas as atividades relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do Poder Judiciário, respeitada a
legislação profissional e os regulamentos do serviço. |
|
|
|
|
|
CARGO: |
CARREIRA: |
|
CONTADOR/DISTRIBUIDOR |
SERVIÇO
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
|
REQUISITOS
DE PROVIMENTO |
|
ESCOLARIDADE |
Nível
Médio Completo |
|
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS |
|
Desempenho
de todas as atividades relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do Poder Judiciário, respeitada a
legislação profissional e os regulamentos do serviço. |
|
|
|
|
|
CARGO: |
CARREIRA: |
|
ESCRIVÃO |
SERVIÇO
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
|
REQUISITOS
DE PROVIMENTO |
|
ESCOLARIDADE |
Nível Médio
Completo |
|
ATRIBUIÇÕES
GENÉRICAS |
|
Desempenho
de todas as atividades relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do Poder Judiciário, respeitada a
legislação profissional e os regulamentos do serviço. |
|
|
|
|
|
CARGO: |
CARREIRA: |
|
ESCRIVÃO-SECRETÁRIO |
SERVIÇO
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
|
REQUISITOS
DE PROVIMENTO |
|
ESCOLARIDADE |
Nível Médio
Completo |
|
ATRIBUIÇÕES
GENÉRICAS |
|
Desempenho
de todas as atividades relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do Poder Judiciário, respeitada a
legislação profissional e os regulamentos do serviço. |
|
|
|
|
|
CARGO: |
CARREIRA: |
|
COMISSÁRIO
DE VIGILÂNCIA |
SERVIÇO
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
|
REQUISITOS
DE PROVIMENTO |
|
ESCOLARIDADE |
Nível Médio
Completo |
|
ATRIBUIÇÕES
GENÉRICAS |
|
Desempenho
de todas as atividades relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do Poder Judiciário, respeitada a
legislação profissional e os regulamentos do serviço. |
|
|
|
|
|
CARGO: |
CARREIRA: |
|
ESCREVENTE |
SERVIÇO
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
|
REQUISITOS
DE PROVIMENTO |
|
ESCOLARIDADE |
Nível Médio
Completo |
|
ATRIBUIÇÕES
GENÉRICAS |
|
Desempenho
de todas as atividades relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do Poder Judiciário, respeitada a
legislação profissional e os regulamentos do serviço. |
|
|
|
|
|
CARGO: |
CARREIRA: |
|
ATENDENTE
JUDICIÁRIO |
SERVIÇO
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
|
REQUISITOS
DE PROVIMENTO |
|
ESCOLARIDADE |
Nível Médio
Completo |
|
ATRIBUIÇÕES
GENÉRICAS |
|
Desempenho
de todas as atividades relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do Poder Judiciário, respeitada a
legislação profissional e os regulamentos do serviço. |
|
|
|
|
|
CARGO: |
CARREIRA: |
|
PORTEIRO DE
AUDITÓRIO/DEPOSITÁRIO |
SERVIÇO
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
|
REQUISITOS
DE PROVIMENTO |
|
ESCOLARIDADE |
Nível Médio
Completo |
|
ATRIBUIÇÕES
GENÉRICAS |
|
Desempenho
de todas as atividades relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do Poder Judiciário, respeitada a
legislação profissional e os regulamentos do serviço. |
|
|
|
|
|
CARGO: |
CARREIRA: |
|
ANALISTA
TÉCNICO |
SERVIÇO DE
APOIO JUDICIÁRIO |
|
REQUISITOS
DE PROVIMENTO |
|
ESCOLARIDADE |
Nível
Superior Completo em todas as áreas de formação |
|
|
Registro
Profissional |
|
ATRIBUIÇÕES
GENÉRICAS |
|
Desempenho
de todas as atividades administrativas de nível superior de apoio e
suporte ao exercício das competências constitucionais e legais a
cargo do Poder Judiciário, respeitada a legislação profissional e os
regulamentos do serviço. |
|
|
|
|
|
CARGO: |
CARREIRA: |
|
ASSISTENTE
TÉCNICO |
SERVIÇO DE
APOIO JUDICIÁRIO |
|
REQUISITOS
DE PROVIMENTO |
|
ESCOLARIDADE |
Nível Médio
Completo em todas as áreas de formação |
|
|
Registro
Profissional, se existir |
|
ATRIBUIÇÕES
GENÉRICAS |
|
Desempenho
de todas as atividades administrativas de nível médio de apoio e
suporte ao exercício das competências constitucionais e legais a
cargo do Poder Judiciário, respeitada a legislação profissional e os
regulamentos do serviço. |
|
|
|
|
|
CARGO: |
CARREIRA: |
|
MOTORISTA |
SERVIÇO DE
APOIO JUDICIÁRIO |
|
REQUISITOS
DE PROVIMENTO |
|
ESCOLARIDADE |
Nível Médio
Completo |
|
|
Habilitação
legal e experiência comprovada |
|
ATRIBUIÇÕES
GENÉRICAS |
|
Condução
de veículos de serviço do Poder Judiciário – transporte de
objetos e pessoas. |
|
|
|
|
|
CARGO: |
CARREIRA: |
|
AUXILIAR
TÉCNICO |
SERVIÇO DE
APOIO JUDICIÁRIO |
|
REQUISITOS
DE PROVIMENTO |
|
ESCOLARIDADE |
Nível
Fundamental Completo |
|
ATRIBUIÇÕES
GENÉRICAS |
|
Desempenho
de todas as atividades administrativas de nível elementar de apoio e
suporte ao exercício das competências constitucionais e legais a
cargo do Poder Judiciário, respeitada a legislação profissional e os
regulamentos do serviço. |
|
|
|
|
|
CARGO: |
CARREIRA: |
|
AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS |
SERVIÇO DE
APOIO JUDICIÁRIO |
|
REQUISITOS
DE PROVIMENTO |
|
ESCOLARIDADE |
Nível
Fundamental Completo |
|
ATRIBUIÇÕES
GENÉRICAS |
|
Desempenho
de todas as atividades de nível elementar de apoio e suporte ao
exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Poder
Judiciário, respeitada a legislação profissional e os regulamentos
do serviço. |
|
|
|
|
ANEXO IV À LEI No
1.604, de 1o de setembro de 2005.
SUBSÍDIOS DOS CARGOS EFETIVOS
VIGÊNCIA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE
2005
|
Administrador |
2.063,00 |
|
Analista de
Sistemas |
|
Analista
Judiciário |
|
Assistente
Social |
|
Biblioteconomista |
|
Contador |
|
Economista |
|
Psicólogo |
|
Revisor |
|
Oficial de
Justiça de 2a Instância |
2.594,00 |
|
Oficial de
Justiça/Avaliador |
1.560,00 |
|
Comissário
de Vigilância |
1.268,00 |
|
Contador/Distribuidor |
|
Escrivão
|
|
Escrivão-Secretário |
|
Atendente
Judiciário |
1.174,00 |
|
Escrevente |
|
Porteiro de
Auditório/Depositário |
|
Assistente
de Editoração |
807,00 |
|
Programador
de Computador |
|
Técnico em
Contabilidade |
|
Técnico em
Telefonia e Som |
|
Assistente
Administrativo |
781,00 |
|
Motorista |
711,00 |
|
Artífice |
467,00 |
|
Auxiliar
Administrativo |
|
Agente de
Segurança |
449,00 |
|
Auxiliar de
Serviços Gerais |
ANEXO V À LEI No
1.604, de 1o de setembro de 2005.
TABELA FINANCEIRA - VIGÊNCIA A
PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2006
|
CARREIRA DE SERVIÇO TÉCNICO
JUDICIÁRIO |
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
SUBSÍDIO |
|
ANALISTA JUDICIÁRIO
OFICIAL DE JUSTIÇA
DE 2a INSTÂNCIA |
Especial |
20 |
5.213,10 |
|
19 |
4.964,86 |
|
18 |
4.728,43 |
|
17 |
4.503,27 |
|
16 |
4.288,83 |
|
C |
15 |
4.084,60 |
|
14 |
3.890,09 |
|
13 |
3.704,85 |
|
12 |
3.528,43 |
|
11 |
3.360,41 |
|
B |
10 |
3.200,39 |
|
9 |
3.047,99 |
|
8 |
2.902,85 |
|
7 |
2.764,62 |
|
6 |
2.632,97 |
|
A |
5 |
2.507,59 |
|
4 |
2.388,18 |
|
3 |
2.274,46 |
|
2 |
2.166,15 |
|
1 |
2.063,00 |
|
Oficial de Justiça Avaliador
Comissário de Vigilância
Contador/Distribuidor
Escrivão
Escrivão-Secretário |
Especial |
20 |
3.942,04 |
|
|
19 |
3.754,33 |
|
|
18 |
3.575,55 |
|
|
17 |
3.405,28 |
|
|
16 |
3.243,13 |
|
|
C |
15 |
3.088,69 |
|
|
14 |
2.941,61 |
|
|
13 |
2.801,54 |
|
|
12 |
2.668,13 |
|
|
11 |
2.541,08 |
|
|
B |
10 |
2.420,07 |
|
|
9 |
2.304,83 |
|
|
8 |
2.195,08 |
|
|
7 |
2.090,55 |
|
|
6 |
1.991,00 |
|
|
A |
5 |
1.896,19 |
|
|
4 |
1.805,90 |
|
|
3 |
1.719,90 |
|
|
2 |
1.638,00 |
|
|
1 |
1.560,00 |
|
|
ATENDENTE
JUDICIÁRIO
ESCREVENTE
PORTEIRO DE
AUDITÓRIO/DEPOSITÁRIO
|
Especial |
20 |
2.966,64
|
|
19 |
2.825,37
|
|
18 |
2.690,83
|
|
17 |
2.562,69
|
|
16 |
2.440,66
|
|
C |
15 |
2.324,44
|
|
14 |
2.213,75
|
|
13 |
2.108,34
|
|
12 |
2.007,94
|
|
11 |
1.912,32
|
|
B |
10 |
1.821,26
|
|
9 |
1.734,53
|
|
8 |
1.651,94
|
|
7 |
1.573,27
|
|
6 |
1.498,35
|
|
A |
5 |
1.427,00
|
|
4 |
1.359,05
|
|
3 |
1.294,34
|
|
2 |
1.232,70
|
|
1 |
1.174,00
|
|
CARREIRA DE
SERVIÇO DE APOIO JUDICIÁRIO |
|
ANALISTA
TÉCNICO |
Especial |
20 |
5.213,10
|
|
19 |
4.964,86
|
|
18 |
4.728,43
|
|
17 |
4.503,27
|
|
16 |
4.288,83
|
|
C |
15 |
4.084,60
|
|
14 |
3.890,09
|
|
13 |
3.704,85
|
|
12 |
3.528,43
|
|
11 |
3.360,41
|
|
B |
10 |
3.200,39
|
|
9 |
3.047,99
|
|
8 |
2.902,85
|
|
7 |
2.764,62
|
|
6 |
2.632,97
|
|
A |
5 |
2.507,59
|
|
4 |
2.388,18
|
|
3
|
2.274,46
|
|
2
|
2.166,15
|
|
1
|
2.063,00
|
|
ASSISTENTE
TÉCNICO
|
Especial |
20 |
2.039,25
|
|
19 |
1.942,14
|
|
18 |
1.849,66
|
|
17 |
1.761,58
|
|
16 |
1.677,70
|
|
C |
15 |
1.597,80
|
|
14 |
1.521,72
|
|
13 |
1.449,26
|
|
12 |
1.380,24
|
|
11 |
1.314,52
|
|
B |
10 |
1.251,92
|
|
9 |
1.192,31
|
|
8 |
1.135,53
|
|
7 |
1.081,46
|
|
6 |
1.029,96
|
|
A |
5 |
980,91
|
|
4 |
934,20
|
|
3 |
889,72
|
|
2 |
847,35
|
|
1 |
807,00
|
|
MOTORISTA |
Especial |
20 |
1.796,66 |
|
19 |
1.711,11 |
|
18 |
1.629,63 |
|
17 |
1.552,02 |
|
16 |
1.478,12 |
|
C |
15 |
1.407,73 |
|
14 |
1.340,70 |
|
13 |
1.276,85 |
|
12 |
1.216,05 |
|
11 |
1.158,14 |
|
B |
10 |
1.102,99 |
|
9 |
1.050,47 |
|
8 |
1.000,45 |
|
7 |
952,81 |
|
6 |
907,44 |
|
A |
5 |
864,22 |
|
4 |
823,07 |
|
3 |
783,88 |
|
2 |
746,55 |
|
1 |
711,00 |
|
AUXILIAR
TÉCNICO
AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS
|
Especial |
20 |
1.180,09
|
|
19 |
1.123,89
|
|
18 |
1.070,37
|
|
17 |
1.019,40
|
|
16 |
970,86
|
|
C |
15 |
924,63
|
|
14 |
880,60
|
|
13 |
838,66
|
|
12 |
798,73
|
|
11 |
760,69
|
|
B |
10 |
724,47
|
|
9 |
689,97
|
|
8 |
657,12
|
|
7 |
625,82
|
|
6 |
596,02
|
|
A |
5 |
567,64
|
|
4 |
540,61
|
|
3 |
514,87
|
|
2 |
490,35
|
|
1 |
467,00
|
ANEXO VI À LEI No
1.604, de 1o de setembro de 2005.
SUBSÍDIOS DOS CARGOS EFETIVOS
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o
DE JANEIRO DE 2006
|
CARREIRA DE
SERVIÇO TÉCNICO JUDICIÁRIO |
|
CARGO |
ATÉ 6 ANOS |
MAIS DE 6
ANOS |
|
CLASSE |
PADRÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
Analista
Judiciário |
B |
10 |
C |
12 |
|
Oficial de
Justiça de 2a Instância |
|
Oficial de
Justiça Avaliador |
B |
7 |
B |
9 |
|
Comissário
de Vigilância |
|
Contador/Distribuidor |
|
Escrivão
|
|
Escrivão-Secretário |
|
Atendente
Judiciário |
B |
7 |
B |
9 |
|
Escrevente |
|
Porteiro de
Auditório/Depositário |
|
CARREIRA DE
SERVIÇO DE APOIO JUDICIÁRIO |
|
Analista
Técnico |
B |
9 |
C |
11 |
|
Assistente
Técnico |
C |
12 |
C |
13 |
|
Motorista |
B |
10 |
C |
11 |
|
Auxiliar
Técnico |
B |
10 |
C |
12 |
|
Auxiliar de
Serviços Gerais |
ANEXO VII À LEI No
1.604, de 1o de setembro de 2005.
ALTERAÇÃO DAS NOMENCLATURAS DOS
CARGOS - ENQUADRAMENTO
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1o
DE JANEIRO DE 2006
|
NOMENCLATURA
ANTERIOR |
NOMENCLATURA
NOVA |
|
|
CARREIRA DE
SERVIÇO TÉCNICO JUDICIÁRIO |
|
ANALISTA
JUDICIÁRIO |
|
|
OFICIAL DE
JUSTIÇA DE 2a INSTÂNCIA |
|
|
OFICIAL DE
JUSTIÇA AVALIADOR |
|
|
COMISSÁRIO
DE VIGILÂNCIA |
|
|
CONTADOR/DISTRIBUIDOR |
|
|
ESCRIVÃO |
|
|
ESCRIVÃO-SECRETÁRIO |
|
|
ATENDENTE
JUDICIÁRIO |
ATENDENTE
JUDICIÁRIO |
|
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO |
|
PORTEIRO DE AUDITÓRIO/DEPOSITÁRIO |
|
|
ESCREVENTE |
|
|
|
CARREIRA DE
SERVIÇO DE APOIO JUDICIÁRIO |
|
ADMINISTRADOR |
ANALISTA
TÉCNICO |
|
ANALISTA DE
SISTEMAS |
|
ASSISTENTE
SOCIAL |
|
BIBLIOTECONOMISTA |
|
CONTADOR |
|
ECONOMISTA |
|
PSICÓLOGO |
|
REVISOR |
|
ASSISTENTE
DE EDITORAÇÃO |
ASSISTENTE
TÉCNICO |
|
PROGRAMADOR
DE COMPUTADOR |
|
TÉCNICO EM
CONTABILIDADE |
|
TÉCNICO EM
TELEFONIA E SOM |
|
MOTORISTA |
MOTORISTA |
|
ARTÍFICE |
AUXILIAR
TÉCNICO |
|
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO |
|
AGENTE DE
SEGURANÇA |
|
AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS |
AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS |
|